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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL NPU 0120581-18.2026.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Embargante: GISLAINE APARECIDA BUENO Embargada: FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU -VIZIVALI DECISÃO MONOCRÁTICA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS INCOMPATÍVEL ENTRE SI NA DECISÃO EMBARGADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA TENTATIVA DE OBTER A RECONSIDERAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. PEDIDO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. 1. A agravante opôs embargos de declaração contra a decisão desta Relatora (M. 9.1) que não conheceu do AI 0110231-68.2026.8.16.0000, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Alegou a embargante, em resumo, que: ao concluir pela extemporaneidade do recurso, a decisão incorreu em contradição, pois após o indeferimento inicial da justiça gratuita (M. 25.1 dos autos originários), a autora (ora embargante) apresentou documentos complementares atualizados para demonstrar a sua hipossuficiência econômica, tais como declaração de bens, declaração de imposto de renda, extratos bancários atualizados e outros documentos demonstrando seus gastos pessoais, inclusive aqueles decorrentes do tratamento de seu filho menor, diagnosticado com TDAH; diante dos novos elementos, o julgador singular prolatou a última decisão (M. 30.1), mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça; o agravo de instrumento não teve por objeto o reexame da decisão anterior (a primeira). A insurgência recursal foi dirigida contra a decisão que após a juntada dos novos documentos tornou a apreciar o pedido, indeferindo-o. Não há, pois, que se falar em pedido de reconsideração; os novos elementos autorizavam a análise da justiça gratuita (invocou julgado desta 6ª Câmara Cível). Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de que sanada a contradição, a intempestividade seja afastada, admitindo-se o regular processamento do agravo de instrumento. 2. O vício alegado não existe. A contrariedade da parte com a decisão não se confunde com a contradição qualificada pelo art. 1.022, I, do CPC. Nas palavras do STJ, a contradição é interna quando “se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.999.769/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.). No caso, não há premissas incompatíveis entre si na decisão monocrática embargada. Ficou claro que a decisão objeto do agravo era a que indeferiu a justiça gratuita (M. 25.1) e não a última (M. 30.1), que apenas manteve a anterior. A ora embargante juntou documentos na tentativa de obter a reconsideração da decisão, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. Além disso, antes de indeferiu a benesse, o juízo a quo requisitou a juntada de documentos, inclusive a cópia das 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda (M. 7.1) . Os documentos foram anexados nos Ms. 10.2 – DIRPF do exercício de 2025 e M. 10.3 – DIRPF do exercício de 2026. Nas aludidas declarações já constavam diversos gastos com profissionais da área de saúde, além de bens (1 imóvel, 2 veículos, aplicações e disponibilidade financeira). De 2025 para 2026, a situação patrimonial da postulante melhorou. Em 31.12.2024, possuía bens e direitos estimados em R$ 186.187,80, ao passo que em 31.12.2025, seus bens e direitos equivaliam a R$ 201.716,44. Suas dívidas e ônus reais diminuíram. Em 2024, somavam R$ 150.772,89 e em 2025, R$ 144.666,94. O dinheiro em espécie, declarado como em mãos era de R$ 28.650,00 em 31.12.2024 e passou para R$ 39.560,00, em 31.12.2025 (M. 10.3 dos autos originários). A embargante auferiu, em 2025, rendimentos de R$ 126.036,89, como professora do Município de Candoi. Além disso, declarou receber outros rendimentos isentos e não tributáveis de benefício previdenciário do regime geral de R$ 19.734,00. Ou seja, a primeira decisão indeferiu a justiça gratuita com base na prova documental apresentada pela postulante. Os “novos elementos” (Ms. 28.5, 28.7 e os extratos bancários de Ms. 28.8/28.10) apresentados após o indeferimento da justiça gratuita não se qualificam como documentos novos (art. 435 do CPC), uma vez que poderiam (ou melhor, deveriam) ter sido anexados com os anteriormente juntados para contrapor as informações constantes das declarações de imposto de renda. Não foi por outra razão que o julgado singular manteve a decisão anterior que indeferira o benefício e esta Relatora considerou intempestivo o recurso que, em última análise, volta- se contra a primeira decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. 3. Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
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